RESOLUÇÃO SEE N° 2250 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012 MG - PUBLICAÇÃO 03 DE JANEIRO DE 2013 MG
Dispõe sobre a organização e o funcionamento do ensino nos Centros Estaduais de Educação Continuada ( CESEC) de Minas Gerais.
A Secretária de Estado de Educação, no uso de suas atribuições e com base na Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no Decreto Federal n.º 5.154/2004, de 23 de julho de 2004, no Parecer CNE/CEB n.º 11/2000, na Resolução CNE/CEB n.º 1/2000, no Parecer CNE/CEB n.º 41/2002, na Resolução CEE/MG nº 444/2001, de 04 de agosto de 2001, na Resolução SEE/MG nº 2197,de 26 de outubro de 2012, e na Resolução CNE/CEB nº 3, de 15 de junho de 2010, RESOLVE:
Art. 1º Os Centros Estaduais de Educação Continuada (CESEC) do sistema estadual de ensino, com características específicas, organizarão seus cursos e funcionarão em conformidade com a legislação vigente e com as diretrizes estabelecidas na presente Resolução.
Art. 2º Os Centros Estaduais de Educação Continuada (CESEC) com organização e funcionamento específicos, oferecem cursos aos jovens e adultos que não cursaram ou não concluíram as etapas da Educação Básica correspondentes aos anos finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio.
Parágrafo único. Os Postos Estaduais de Educação Continuada (PECON) vinculam-se aos CESEC pertencentes à mesma rede de ensino.
Art. 3º Os cursos de Educação de Jovens e Adultos (EJA) oferecidos pelo CESEC são desenvolvidos mediante regime didático de matrícula por componente curricular e sua estrutura e funcionamento incluem momentos presenciais e não presenciais.
Art. 4º A metodologia de ensino-aprendizagem do CESEC possibilita o atendimento individualizado, a flexibilidade na organização do tempo escolar, o respeito ao ritmo de aprendizagem do aluno e sua disponibilidade de tempo para os estudos.
Art. 5º A partir de 2013, para elaborar o seu Calendário Escolar, o CESEC deve seguir todos os indicadores fixos definidos em resolução publicada anualmente pela Secretaria de Estado de Educação.
Parágrafo único. O atendimento aos alunos do CESEC pelo professor orientador de aprendizagem deverá ocorrer nos dias letivos, e os dias escolares serão utilizados para planejamento e organização desse atendimento.
Art. 6º O CESEC pode funcionar em 2(dois) ou 3(três) turnos, sendo obrigatoriamente 1(um) turno noturno.
§ 1º O CESEC deve definir junto à Superintendência Regional de Ensino os turnos de funcionamento, considerando a demanda e o número de professores existentes.
§ 2º O CESEC deve definir uma escala de horários para o professor orientador de aprendizagem a fim de ofertar todos os componentes curriculares nos diferentes turnos de funcionamento.
Art. 7º O professor orientador de aprendizagem deverá prestar atendimento aos alunos em todos os dias da semana, de segunda à sextafeira.
Art. 8º A idade mínima para matrícula nos cursos ministrados no CESEC, anos finais (6º ao 9º ano) do Ensino Fundamental e Ensino Médio, é de 15 (quinze) anos e 18 (dezoito) anos, respectivamente.
Art. 9º A matrícula do aluno pode ser efetuada em qualquer época do ano.
Parágrafo único. Para a matrícula dos alunos, é vedada qualquer forma de discriminação, em especial aquelas decorrentes de origem, gênero, etnia e cor.
Art. 10 Independentemente do número de disciplinas em que o aluno se inscrever é registrada apenas uma matrícula por aluno.
Art. 11 O aluno que desejar ingressar no Ensino Fundamental no CESEC e não possuir certificado dos anos iniciais (1º ao 5º ano) do Ensino Fundamental deverá submeter-se a uma avaliação para certificação dos anos iniciais, em uma escola pública credenciada pela Superintendência Regional de Ensino.
Art. 12 No ato da matrícula, o CESEC deve informar ao aluno quanto à possibilidade de aproveitamento de estudos concluídos em curso regular e em exames (Supletivo, ENCCEJA, ENEM, TELECURSO 2000) ou outros equivalentes, mediante documentação comprobatória.
Art. 13 No ato da matrícula, o CESEC deve informar ao aluno e, quando menor de idade, também ao seu responsável, a organização, o funcionamento e a metodologia do curso oferecido.
Art. 14 A frequência diária do aluno no CESEC não é obrigatória, entretanto, o aluno deve comparecer aos plantões ministrados pelos professores orientadores de aprendizagem; aquele que não comparecer por um período de 60 dias letivos consecutivos será considerado evadido e terá sua matrícula cancelada, devendo ser efetuada nova matrícula, caso o aluno retorne.
Parágrafo único. Para êxito nos estudos, o aluno deve ser orientado a comparecer aos plantões dos professores orientadores de aprendizagem e, após o cumprimento do plano de estudos, submeter-se à avaliação de aprendizagem de cada módulo.
Art. 15 O Projeto Politico-Pedagógico e o Regimento Escolar de cada CESEC devem ser elaborados e atualizados em conformidade com a legislação e aprovados pelo Colegiado, assegurada a participação de todos os segmentos representativos da Escola, com asse ssoramento do Serviço de Inspeção Escolar.
Parágrafo único. Aplicam-se ao PECON as normas estabelecidas no Regimento Escolar e nas Diretrizes do Projeto Político-Pedagógico do CESEC ao qual está vinculado.
Art. 16 O Projeto Político-Pedagógico da escola deve observar os valores, princípios e finalidades previstos nas Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental e o Ensino Médio, na modalidade de Educação de Jovens e Adultos e, ainda, contemplar:
I - situações de aprendizagem que proporcionem ao aluno a aquisição de conhecimento e o desenvolvimento de habilidades socialmente significativas, visando formar o cidadão solidário, autônomo, competente e responsável;
II - ambiente incentivador da curiosidade, do questionamento, do diálogo, da criatividade e da originalidade;
III - seleção de conteúdos curriculares adequados aos jovens e adultos;
IV - aproveitamento de conhecimentos e habilidades adquiridos pelo aluno por meios informais, privilegiando temas adequados ao nível de ensino;
V - utilização de metodologias e estratégias diversificadas de aprendizagem, apropriadas às necessidades e interesses dos alunos;
VI - uso de recursos audiovisuais, biblioteca e de novas tecnologias de informação e comunicação;
VII - capacitação continuada do professor para trabalhar com jovens e adultos;
VIII - avaliação diagnóstica e contínua do desempenho do educando, como instrumento de tomada de consciência de suas conquistas, dificuldades, possibilidades e necessidades ao longo do processo de aprendizagem e de reorientação da prática pedagógica.
Art. 17 Conforme estabelecido na Resolução SEE/MG nº 666, de 07 de abril de 2005, o CESEC deve aplicar os Conteúdos Básicos Comuns (CBC) no processo de orientação da aprendizagem do aluno.
Art. 18 A organização curricular do curso dos anos finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio do CESEC deve contemplar os componentes curriculares que integram a Base Nacional Comum, como também a Língua Estrangeira Moderna na Parte Diversificada do Currículo e deve ser desenvolvida com metodologias e estratégias de ensino adequadas às características do curso.
Parágrafo único. Os componentes curriculares Educação Física e Ensino Religioso não integram a organização curricular do CESEC, considerando a especificidade de organização e funcionamento dessa escola.
Os Componentes Curriculares do Ensino Fundamental que integram as áreas de conhecimento são os referentes a:
I - Linguagens:
Língua Portuguesa;
Língua Estrangeira Moderna;
Arte, em suas diferentes linguagens: cênicas, plásticas e, obrigatoriamente, a musical.
II - Matemática.
III - Ciências da Natureza.
IV - Ciências Humanas:
a)História;
b)Geografia.
Os Componentes Curriculares do Ensino Médio que integram as áreas de conhecimento são os referentes a:
I - Linguagens:
a)Língua Portuguesa;
b)Língua Estrangeira Moderna;
c)Arte, em suas diferentes linguagens: cênicas, plásticas e, obrigatoriamente, a musical.
II - Matemática.
III - Ciências da Natureza:
a) Biologia;
b) Física;
c) Química.
IV - Ciências Humanas:
a) História;
b) Geografia;
c) Filosofia;
d) Sociologia.
Art. 19 O professor orientador de aprendizagem deve elaborar para o aluno um plano de estudos por módulo e disponibilizar material didático para oportunizar e incentivar o estudo em casa, na própria escola ou em outros locais que lhe sejam convenientes.
Art. 20 A avaliação do processo de aprendizagem dar-se-á após o cumprimento do plano de estudos de cada módulo e a realização de exames presenciais no CESEC.
§ 1º Para cada módulo serão distribuídos 100(cem) pontos, sendo 20 pontos destinados ao plano de estudos e 80 pontos à prova.
§ 2º A nota final de cada módulo é a soma da pontuação obtida no plano de estudos e na prova, sendo considerado aprovado o aluno que obtiver, no mínimo, 50 pontos.
§ 3º O resultado final do aluno em cada componente curricular é a média aritmética dos pontos obtidos nos módulos.
Art. 21 O aluno deverá ter tantas oportunidades de realização de exames modulares quantas forem necessárias, devendo receber novas orientações de aprendizagem do professor orientador.
Art. 22 O quadro de pessoal do CESEC obedece às normas que regulamentam a organização e funcionamento das unidades educacionais estaduais.
Parágrafo único. A jornada do professor que atua no CESEC obedece à legislação de pessoal vigente.
Art. 23 A Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais poderá autorizar o funcionamento de cursos de educação profissional em CESEC:
I – Formação Inicial e Continuada do Trabalhador – Ensino Fundamental.
II – Educação Profissional Técnica de Nível Médio.
Art. 24 Os Exames Especiais do Ensino Fundamental e Médio são oferecidos nos CESEC, credenciados para funcionamento de Banca Permanente de Avaliação, aos jovens e adultos que não cursaram ou não concluíram as etapas da Educação Básica - Ensino Fundamental e Médio - e que necessitam da conclusão desses níveis de ensino para elevação de escolaridade e inserção no mercado de trabalho.
Parágrafo único. Os Exames Especiais serão oferecidos de acordo com a demanda e, duas vezes ao ano, simultaneamente em todos os CESEC credenciados para o funcionamento de Banca Permanente de Avaliação, em datas e horários definidos pela Secretaria de Estado de Educação em orientações específicas.
Art. 25 A Banca Permanente de Avaliação deve funcionar durante todo o ano.
Art. 26 Independente dos turnos de funcionamento do CESEC, a Banca Permanente de Avaliação pode funcionar em 2(dois) ou 3(três) turnos, sendo obrigatório o seu funcionamento no turno noturno.
Art. 27 Os professores da Banca Permanente de Avaliação, juntamente com a direção do CESEC, devem definir uma escala de horários para atendimento ao candidato nos turnos de funcionamento.
Art. 28 A Banca Permanente de Avaliação dos Exames Especiais é composta de 3 (três) professores, sendo obrigatoriamente 1(um) professor de Língua Portuguesa.
§ 1º A Secretaria de Estado de Educação poderá autorizar mais um professor para complementar o quadro da Banca Permanente de Avaliação, de acordo com a demanda existente.
§ 2º Somente professores efetivos ou efetivados, indicados pelo Diretor do CESEC, podem compor o quadro da Banca Permanente de Avaliação.
§ 3º Um dos 3(três) professores deve ser indicado, pelo Diretor do CESEC, para coordenar os trabalhos da Banca Permanente de Avaliação.
Art. 29 Os Exames Especiais oferecidos nos CESEC, credenciados para o funcionamento das Bancas Permanentes de Avaliação, são constituídos de provas das áreas de conhecimento em que se organizam os componentes curriculares:
I - Ensino Fundamental
a) Área I - Linguagens
Língua Portuguesa, Redação, Língua Estrangeira Moderna (Inglês),
Arte e Educação Física.
b) Área II – Ciências Humanas
História e Geografia
c) Área III - Matemática
Matemática
d) Área IV - Ciências da Natureza
II - Ensino Médio
a) Área I
Linguagens, Códigos e suas Tecnologias e Redação - Língua Portuguesa, Língua Estrangeira Moderna, Arte e Educação Física.
b) Área II
Matemáticas e suas Tecnologias - Matemática
c) Área III
Ciências Humanas e suas Tecnologias - História, Geografia, Filosofia e Sociologia.
d) Área IV
Ciências da Natureza e suas Tecnologias - Química, Física e Biologia.
Art. 30 Os Exames Especiais do Ensino Fundamental e Médio devem ser requeridos pelo próprio candidato em um dos CESEC credenciados, relacionados no Anexo desta Resolução, para conclusão desses níveis de ensino.
Art. 31 Para a realização dos Exames Especiais, o candidato deve comprovar a idade mínima de 15(quinze) anos completos para o Ensino Fundamental e 18(dezoito) anos completos para o Ensino Médio até a data de realização da primeira prova, respectivamente.
Art. 32 O candidato que obtiver em cada área de conhecimento o aproveitamento mínimo de 50% (cinquenta por cento) dos pontos atribuídos à prova será considerado aprovado.
Parágrafo único. O candidato que não alcançar o mínimo exigido para aprovação na(s) área(s) de conhecimento poderá requerer novos Exames Especiais em data a ser fixada pelo CESEC.
Art. 33 O candidato que se submeter aos Exames Especiais na Banca Permanente de Avaliação, quando aprovado, fará jus ao:
I – histórico escolar/certificado ou declaração de conclusão do ensino fundamental ou médio;
II – histórico escolar/certificado ou declaração de aprovação na área concluída.
Art. 34 Ficam credenciados os CESEC, relacionados no Anexo desta Resolução, para funcionamento de Banca Permanente de Avaliação.
Parágrafo único – Os CESEC credenciados farão constar de seu Regimento o disposto nesta Resolução.
Art. 35 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 36 Revogam-se a Resolução SEE nº 171, de 31 de janeiro de 2002, a Resolução SEE nº 1774, de 22 de dezembro de 2010, a Resolução SEE nº 9514, de 13 de novembro de 1998 e as demais disposições em contrário.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS,
em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2012.
(A)ANA LÚCIA ALMEIDA GAZZOLA
Secretária de Estado de Educação
ANEXO
Relação de CESEC credenciados para funcionamento da Banca Permanente de Avaliação:
I – Regional Centro
CESEC “Prof . José Martins Sobrinho” - SRE Conselheiro Lafaiete
CESEC “Dr . Fábio Botelho Notini” - SRE Divinópolis
CESEC “Monsenhor Geraldo Mendes Vasconcelos” - Arcos – SER Divinópolis
CESEC “Poeta Murilo Mendes” - Belo Horizonte - SRE Metropolitana A
CESEC de Betim – Betim - SRE Metropolitana B
CESEC “Clemente de Faria” - Contagem - SRE Metropolitana B
CESEC de Ibirité – Ibirité - SRE Metropolitana B
CESEC de Justinópolis – Ribeirão das Neves - SRE Metropolitana C
CESEC “Maria Vieira Barbosa”- Venda Nova - Belo Horizonte – SER Metropolitana C
CESEC Conjunto Habitacional Caieiras – Vespasiano – SRE Metropolitana C
CESEC “Dona Afonsina” - SRE Pará de Minas
CESEC de Sete Lagoas - SRE Sete Lagoas
II - Regional Vale do Aço
CESEC “Prof. Celso Simões Caldeira” - SRE Caratinga
CESEC “João Guimarães Rosa” - Ipatinga - SRE Cel. Fabriciano CESEC “Prefeito José Romero Duque” – Mantena - SRE Gov. Valadares CESEC de Governador Valadares - SRE Governador Valadares
CESEC “Durcelino da Silva Reis” - SRE Guanhães CESEC” Prof. Hiram de Carvalho” - SRE Manhuaçu
CESEC “Profª Dorinha Ferreira” – Itabira - SRE Nova Era
CESEC de Teófilo Otoni - SRE Teófilo Otoni
III – Regional Zona da Mata
CESEC “Governador Bias Fortes” - SRE Muriaé
CESEC “Profª Vera Parentoni” - SRE Ponte Nova
CESEC “Dr. Altamiro Saraiva” – Viçosa - SRE Ponte Nova
CESEC “Prof. José Américo da Costa” - SRE São João Del Rei
CESEC “Prof. José Carneiro de Castro” - SRE Ubá
IV – Regional Norte:
CESEC “Querubim Froes Otoni” - SRE Almenara
CESEC de Curvelo - SRE Curvelo
CESEC “Juscelino Kubitscheck de Oliveira” - SRE Diamantina
CESEC “Padre Cleto Altoé” - SRE Janaúba
CESEC de Montes Claros - SRE Montes Claros
CESEC “Umbelina Diniz” - SRE Pirapora
V – Regional Sul
CESEC “Prof. João Oliveira Barbosa” - SRE Campo Belo
CESEC “Profª Noêmia Goulart Ferreira”- São Lourenço – SER Caxambu
CESEC “Alda Polastre” - SRE São Sebastião do Paraíso
CESEC “Padre Mário Pennock” - SRE Itajubá
CESEC “Dona Emília Leal” - SRE Passos
CESEC “Profª Heloísa Lacerda” - SRE Poços de Caldas
CESEC “Profª Hermelinda Toledo” - SRE Pouso Alegre
CESEC “Dr. Tancredo de Almeida Neves” – Machado - SRE Varginha
VI – Regional Triângulo
CESEC “Clorinda Martins Tavares” - SRE Ituiutaba
CESEC “Zenith Campos” - SRE Monte Carmelo
CESEC “Cândida Pimentel Ulhoa”- SRE Paracatu
CESEC “Júlio Martins Ferreira” - SRE de Unaí
CESEC “Ordalina Vieira Roriz” - SRE Patos de Minas
CESEC “Doralice Alves Rodrigues” - SRE Patrocínio
CESEC de Uberaba - SRE Uberaba
CESEC de Uberlândia - SRE Uberlândia
CESEC JK - Araguari - SRE Uberlândia